Uso de máscara se torna obrigatório em Juruaia
Por tempo indeterminado fica estabelecido que todas as pessoas do município, incluindo zona rural, são obrigadas a usarem máscara, com coberturas sobre o nariz e a boca, sempre que saírem de casa, nos espaços públicos; estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; táxis e demais serviços de transporte, inclusive carona.
Os estabelecimentos deverão orientar os funcionários de atendimento para impedir a entrada e a permanência de pessoas e clientes que não estiverem utilizando máscaras, com coberturas sobre o nariz e a boca, além de observar o distanciamento mínimo de dois metros para cada pessoa.
PARA OS COMÉRCIOS QUE JÁ ESTÃO FUNCIONANDO, DEVERÃO SER SEGUIDAS ALGUMAS NORMAS:
– em padarias, continua proibido que o cliente se sirva (self-service) ou consuma os produtos no local;
– supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casas de carne e similares, devendo tais estabelecimentos observar o controle de filas nos caixas e do acesso de pessoas, bem como o distanciamento mútuo, sendo 1 (uma) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados), com distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, uso de máscaras e disponibilidade de álcool em gel 70% na entrada e saída;
– restaurantes, hotéis e similares, sendo proibido que o cliente se sirva (self-service) e uso de áreas comuns;
– serviços de entregas, desde que o entregador esteja cumprindo os critérios de higienização das mãos e utilização obrigatória de máscaras;
– instituições financeiras e similares, observando o controle externo de filas, acesso e distanciamento entre as pessoas, obrigatório o uso de máscaras e obedecendo a determinação de 1 (um) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) com distância mínima de 2 (dois) metros entre elas disponibilidade álcool em gel 70% na entrada e saída;
– serviços funerários, obedecendo a determinação de 1 (um) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados), com distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, uso de máscara, com tempo máximo de 6 (seis) horas de duração do velório, preferencialmente só com pessoas da família;
PENALIDADES
Conforme o Decreto, é de responsabilidade do proprietário/responsável do estabelecimento o controle/obrigatoriedade do uso de máscaras e material de higienização das mãos dentro do seu empreendimento.
O não cumprimento dos critérios estabelecimentos neste Decreto acarretará ao estabelecimento, sucessivamente em casos de reincidência:
– advertência verbal, com orientação da fiscalização sanitária;
– notificação, por escrito, da fiscalização sanitária;
– suspensão do Alvará de Funcionamento por 10 (dez) dias consecutivos;
– interdição e cassação do Alvará de Funcionamento, enquanto durar os efeitos de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).
Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
GRUPOS DE RISCO
Deverá ser realizada campanha com recomendação às pessoas com mais de 60 anos e aos portadores de doenças imunossupressoras e crônicas, mais suscetíveis à covid-19, ainda que utilizando máscaras, para que não saiam de suas residências, a não ser em casos de extrema necessidade, e para que permaneçam em locais públicos o menor tempo possível.
As pessoas que descumprirem deverão ser advertidas pela fiscalização, e em caso de reincidência poderão ser recolhidas e encaminhadas às suas famílias ou instituições cuidadoras.
MONITORAMENTO
As pessoas não residentes em Juruaia que chegarem ao município vindas de outras cidades com o propósito de permanecerem temporariamente, ou a serviço temporário ou para compras, terão controle de acesso e permanência, além de orientação sanitária e da obrigatoriedade de uso de máscara, nas barreiras sanitárias de entrada e saída da cidade.
Ascom – Prefeitura de Juruaia