Regras de Transição – Pedágio 100%
Olá, caros leitores! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Estamos aqui novamente para falarmos a respeito do direito previdenciário. Estamos tratando sobre as Regras de Transição implementadas pela Reforma Previdenciária do ano de 2019. Na última semana discutimos um pouco sobre a primeira regra de transição: aquela do Pedágio de 50%. Estudamos um exemplo e as principais características para a aplicação desta regra. A partir de agora vamos analisar a segunda regra de transição: Pedágio de 100%.
De acordo com essa regra, o segurado(a) filiado(a) ao RGPS até 13.11.2019 terá direito a aposentadoria quando cumprir os seguintes requisitos: i) completar 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem; ii) ter idade mínima de 57 anos a mulher e, o homem ter 60 anos, iii) cumprir um pedágio de 100% do tempo que, na data de 13.11.2019, faltava para atingir os 30 anos de contribuição, se mulher ou os 35 anos de contribuição, se homem.
Então, se uma mulher, com a idade mínima alcançada (57 anos), tivesse 26 anos de tempo de contribuição quando começou a valer a nova regra, ela precisaria contribuir os 4 anos que faltavam para os 30 anos (tempo mínimo obrigatório) e mais o pedágio de 100% destes 4 anos, o que, na prática, resulta em 4 anos de contribuição a mais. Assim, o tempo total de contribuição seria de 8 anos. Podemos ver que quanto mais longe essa segurada fica do tempo mínimo na data de 13/11/2019, mais difícil fica a aplicação desta regra de transição.
Espero que tenham compreendido essa importante regra de transição trazida pela Reforma da Previdência de 2019 que, na prática, poderá ser benéfica a muitos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Na próxima semana estudaremos a Regra de Transição por Pontos. Um grande abraço!
Paulo Gabriel Marques
Advogado
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