Eleições Municipais 2024 – Limpeza e organização dos locais de votação no dia do pleito.
Prezado(a) Senhor(a) Presidente/Representante,
Determino que Vossa Senhoria, preventivamente, instrua seus correligionários e candidatos sobre a vedação contida no §7º, art. 19 da Res. TSE 23.310/2019, in verbis:
§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo
da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39da Lei nº 9.504/1997 .
Corretivamente, a fim de que sejam afastadas as supracitadas sanções cíveis e penais eleitorais, determino que os partidos/coligações providenciem, as suas expensas, a limpeza e organização do entorno dos locais de votação do respectivo município (zonas urbana e rural), na véspera e dia do pleito.
Atenciosamente,
Flávio Umberto Moura Schmidt
Juiz Eleitoral
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Of. Circular. Propaganda – OFÍCIO-CIRCULAR Nº 011 / 2024