Liminar garante que empresa pague menos tributos à Receita Federal
As contribuições tributárias PIS e Cofins não devem mais compor a própria base de cálculo da empresa Confins Transportes. A liminar proferida pelo juiz Mário de Paula Franco Júnior, da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Minas Gerais, foi deferida em sede de mandado de segurança ajuizado pelo escritório Andrade Silva Advogados, seguindo-se o mesmo entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 574.706, quando a corte afastou a inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
“Seria incoerente permitir que o ICMS fosse excluído do PIS e da COFINS e impossibilitar que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS também fossem. Por isso, não resta outra opção às empresas senão pleitear ao poder judiciário o afastamento de tal exigência”, comenta o sócio-fundador do escritório Andrade Silva Advogados, David Gonçalves de Andrade Silva.
Com a liminar favorável concedida à Confins Transportes, a estimativa é de que a empresa reduza em, aproximadamente, um por cento as alíquotas efetivas de PIS e COFINS. “A ação visa, também, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos”, adianta David.
Entenda o cálculo
No quadro, estão descritas duas situações exemplificativas, envolvendo a cobrança do PIS e da COFINS sobre o valor total da receita (sem considerar eventuais créditos decorrentes de entradas tributadas, no regime não cumulativo das referidas contribuições) e a cobrança após a exclusão das próprias contribuições PIS e COFINS da receita bruta (sendo 1,65% a título de PIS e 7,60% de Cofins):
Modelo | Receita Bruta | Base de cálculo | PIS/COFINS (alíquota 9,25%) |
Atual (incorreta) | R$ 1.000.000,00 | R$ 1.000.000,00 | R$ 92.500,00 |
Pleiteado (correta) | R$ 1.000.000,00 | R$ 907.500,00 | R$ 83.943,75 |
Diferença | – | R$ 92.500,00 | R$ 8.556,25 |