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Juiz de Muzambinho INDEFERE Petição de Empresa para Abertura e venda de Produtos…

Redação3 de abril de 20203min0
Decisao Judicial Juiz
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, doravante, JULGO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO o writ impetrado

Desta forma, além de não ter direito líquido e certo a fomentar sua pretensão, o Município de Muzambinho não impede que a empresa, por completo, deixe de realizar a sua venda, desde que seja na modalidade e-commerce e delivery como todos estão assim agindo.

Contudo, permitir que, e tão somente, uma loja, que adquiriu produtos para uma determina data, abra suas portas para que toda uma população saia de casa, quando o mundo pede o isolamento social, inclusive com recomendação da OMS e MS, é pensar apenas eu seu interesse pessoal e financeiro.

Neste sentido, no peso dos direitos, não há sombra de dúvida de que a coletividade e o direito à vida sobressaem.

Não há, pois, qualquer direito líquido a ser assegurado.

Destarte, o pedido deverá ser extinto, sem análise do mérito, quando se deixar de configurar a utilidade na impetração (art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, IV, do CPC).

 

Dispositivo

ISSO POSTO, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, IV, do CPC, primeiro, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, doravante, JULGO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO o writ impetrado por GEIZA ANDRIARA SARMENTO COATTI & CIA. LTDA. em face do Prefeito de Muzambinho.

Custas pela Impetrante, se houver, e sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

In casu não se trata de hipótese de reexame necessário, conforme parágrafo único do art. 14, §1.º, da Lei 1.12.016/09.

Intimem-se o Chefe do Executivo Municipal para que dê ciência da presente decisão a todos os comércios locais, como forma de evitar ajuizamento de ações enquanto permanecer a situação declarada de calamidade pública pelo governo da União e Estado.

Click e Confira Relatório do Processo na Íntegra – PROCESSO: 5.000515-50.2020.8.13.0441 – Extinção (CORONAVÍRUS – COMÉRCIO)

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