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Juruaia endurece com População e Comércio através de Decreto para conter COVID-19

Redação5 de julho de 202017min0
A partir desta segunda, 06/07, Recolhimento da População e Comércio deve permanecer Fechado no município.
DECRETO N.º 1.182, DE 5 DE JULHO DE 2020
Art. 1º Fica suspenso, do dia 6 de julho até o dia 21 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação, o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços no município de Juruaia, MG.
§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput deste artigo, as atividades abaixo relacionadas:
I – estabelecimento hospitalar;
II – clínicas odontológicas e clínicas médicas, somente em regime de emergência;
III – farmácias e laboratórios;
IV – profissionais da área de saúde;
V – postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento;
VI – atividades inerentes à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
VII – supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e outros de abastecimento de alimentos, vedada a alimentação e o consumo no local;
VIII – distribuidores de água e gás, somente com sistema de entrega delivery;
IX –casas agrícolas, com atendimento em balcão na porta de entrada;
X – restaurantes, somente com sistema de entrega delivery, expressamente proibida a retirada no local.
XI – oficinas mecânicas e borracharias, somente com agendamento evitando a permanência do cliente em suas dependências.
§ 2º As farmácias, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e padarias deverão fazer atendimentos em balcão na porta de entrada do estabelecimento.
§3º O sistema de entrega delivery será permitido até às 21:00 horas.
Art. 2º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município, das 21,00 (vinte e uma) horas às 5,00 (cinco) horas do dia seguinte, a partir de 6 de julho a 21 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação, ficando proibida, também, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.
§ 1º Para garantir a observância deste Decreto fica autorizada blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, distrito e bairros rurais, conforme orientação da Vigilância em Saúde, podendo a fiscalização, se necessário, solicitar apoio da Polícia Militar.
§ 2º Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias públicas municipais, independentemente do número de pessoas.
§ 3º Excetuam-se da proibição disposta no caput deste artigo, a locomoção de pessoas no horário proibido, que exerçam atividades dispostas no § 1ºdo artigo 1º deste Decreto em casos de emergência, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente de maneira individual, sem acompanhante.
Art. 3º As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.
Art. 4º O exercício das atividades dispostas no § 1ºdo artigo 1º desde Decreto serão exercidas com horário de funcionamento restrito das 7:00 às 19:00 horas, de segunda-feira a sábado, respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado, assim como as demais orientações sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Excetuam-se da restrição de horário previsto no caput deste artigo as farmácia, drogarias e postos de combustíveis que poderão funcionar em horário estabelecimento em seus respectivos alvarás de funcionamento.
§ 2º Para as atividades excetuadas no caput deste artigo, é obrigatório respeitar as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários e clientes, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de pessoas, bem como implementarem medidas de prevenção ao contágio pelo agente coronavírus (covid-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados e clientes de modo a reforçar a importância e o direito fundamental à saúde, sob risco de responsabilização direta dos envolvidos.
Art. 5º Os hotéis e similares não deverão admitir novos hóspedes neste período, restringindo a circulação desnecessária por áreas comuns à alimentação dos já hospedados a seus quartos e apartamentos.
Art. 6º Eventos religiosos (cultos, reuniões, festividades, celebrações, missas) e demais do tipo estão proibidos pelo tempo de vigência deste Decreto e prorrogação, se houver.
Art. 7º É obrigatório o uso de máscara de proteção em locais públicos, por força da Lei Estadual n.º 23.636, de 17 de abril de 2020, medida também imposta pela Lei Federal n.º 14.019, de 2 de julho de 2020.
Art. 8º Para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos permitidos no § 1ºdo artigo 1º deste Decreto deverão ser adotadas as seguintes medidas, dentre outras determinadas pelo órgão de saúde, através de seus agentes, sendo:
a) Utilização obrigatória de máscara de proteção individual por funcionários e clientes dentro do local;
b) Disponibilização na entrada e saída de funcionário para orientar a aplicação de álcool gel a 70% para a higienização e assepsia dos clientes;
c) Manutenção de distanciamento mínimo de 2,00 m (dois metros) entre os clientes e controle para evitar a aglomeração, inclusive por meio de demarcação de espaço em fila de espera;
d) Disponibilizar funcionário necessário para fiscalizar os clientes dentro do estabelecimento quanto ao uso de máscaras e aglomeração;
e) Agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade;
f) Intensificação das ações de limpeza e higienização.
Parágrafo único. Recomenda-se à população em geral a higienização das mãos, com água corrente e sabão, durante vinte segundos, no mínimo, ou com álcool gel a 70%, inclusive entre os dedos, sempre que manipular dinheiro (notas ou moedas) e mantiver contato com superfícies lisas fora de seu domicílio, tais como balcões, caixas de bancos, caixaseletrônico e outros.
Art. 9°. No serviço funerário, quando incluir procedimentos de velório, esse ficará restrito aos familiares, sem que ocorra aglomeração, com no máximo 10 (dez) pessoas e por um período máximo de 4 (quatro) horas.
Art. 10. As atividades de comércio ambulante e eventual ficam suspensas no Município durante a vigência deste Decreto e prorrogação, se houver.
Art. 11. Ficam suspensas, pelo prazo de vigência deste Decreto ou sua prorrogação, os atendimentos presenciais ao público nas repartições da administração municipal, direta e indireta. Os atendimentos deverão ser realizados através de contato telefônico.
§ 1º Na necessidade de comparecimento do munícipe às repartições públicas para entrega de documentos e outros, serão realizados agendamentos prévios por telefone.
§ 2º Não se aplica à restrição deste artigo os serviços públicos de saúde e assistência social.
§ 3º As licitações públicas ocorrerão normalmente, devendo o local manter as portas e janelas abertas, no horário de sessões, vedada a ventilação forçada.
Art. 12. As atividades fiscalizatórias devem ser intensificadas, especialmente pela Vigilância em Saúde e demais órgãos fiscalizadores e seus agentes.
Parágrafo único. Qualquer tentativa de obstruir a ação da fiscalização ou deixar de atender às determinações do Poder Público, incorrerá o responsável nas penas estabelecidas no Código Penal Brasileiro, ficando o servidor público autorizado a requisitar apoio policial, se necessário, e encaminhar denúncia ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 13. O estabelecimento comercial que não cumprir as disposições deste Decreto terá o seu alvará de funcionamento suspenso por até 15 (quinze) dias ou cassado em caso de reincidência ou grave violação, assim constatada por agente público.
Art. 14. Havendo dispositivo legal, em nível de município, proceder-se-á, também, à lavratura de multas.
Art. 15. Os casos não especificados neste Decreto serão resolvidos pelos respectivos agentes públicos, com a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde e sua estrutura funcional para o combate e enfrentamento ao coronavírus (covid-19).
Art. 16. As normas e regulamentos anteriormente estabelecidos que não entrem em conflito com a matéria tratada neste Decreto continuam vigentes, enquanto perdurarem seus efeitos.
Art. 17. Este Decreto poderá ser alterado ou revogado, com base em novas recomendações do comitê gestor, órgãos sanitários, nos âmbitos federal, estadual ou municipal, respaldados em evidências científicas e análises sobre as informações em saúde, nos termos da Lei Federal n.º 13.979/2020.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor a partir de 6 de julho de 2020 e terá validade até 21 de julho de 2020, podendo ser prorrogado por período igual ou superior, a critério da autoridade competente para resguardar as ações de saúde e prevenção.
Juruaia, 5 de julho de 2020.
Claudeci Divino de Araújo
Prefeito Municipal.
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