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Regras de Transição – pedágio 50%

Redação24 de agosto de 20204min0
PauloGabriel
por Paulo Gabriel Marques - Advogado

Olá caros leitores.

Espero que tenham passado uma ótima semana. No último artigo falamos um pouco da reforma previdenciária que foi feita no Brasil no ano de 2019. Dissemos ainda o que eram as regras de transição e o porquê de sua existência. A partir de hoje iniciaremos as explicações das regras de transição existentes para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Vale dizer que a intenção deste artigo é trazer apenas uma abordagem geral das regras, não tendo como objetivo esgotar o assunto.

Pois bem, para que possamos começar a falar sobre as regras de transição precisamos, primeiramente, deixá-los por dentro de como eram as regras para as aposentadorias antes da reforma de 2019. Para que o segurado(a) conseguisse uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição nas normas antigas, em regra, era preciso que ele tivesse contribuído por 35 anos, o homem e 30 anos, a mulher. Não havia, até então, uma idade mínima para se aposentar nessa modalidade.

Já para conseguir uma Aposentadoria por idade nas normas antigas, em regra, bastava o homem atingir 65 anos de idade e a mulher 60 anos de idade, respeitada a carência de 180 contribuições. Bem, agora que você conheceu quais eram as antigas regras permanentes, passamos ao estudo das regras de transição para todos os segurados filiados no RGPS até a data de 13.11.2019.

A primeira delas é a regra do Pedágio de 50%. Essa regra beneficiará um número pequeno de pessoas, pois só será aplicada para aqueles que, no dia 13.11.2019, tiverem, pelo menos, 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher e 33 anos contribuídos, se homem. Portanto, somente possuem direito à essa regra os segurados que, em 13.11.2019, estivessem faltando 2 anos ou menos para completarem o tempo de contribuição que a antiga regra de aposentadoria exigia (30 ou 35 anos, respectivamente).

Assim, se o segurado(a) está nesse grupo, terá direito à aposentadoria quando cumprir os seguintes requisitos: i) completar 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem; ii) cumprir um pedágio de 50% do tempo que, na data de 13.11.2019, falava para atingir os 30 anos de contribuição, se mulher ou os 35 anos de contribuição, se homem.

Pode parecer complicada, mas não é. Darei um exemplo para demonstrar sua aplicação. Se uma mulher estivesse com 29 anos de contribuição na data de 13.11.2019, faltaria somente 1 ano para aposentar nas regras antigas. Aplicando essa regra de transição ela precisa contribuir aquele mesmo 1 ano, o qual já seria obrigatório (para atingir os 30 anos) e mais um pedágio de 50% deste 1 ano, ou seja, 06 meses. Assim, o total de tempo o qual ela terá que contribuir será de 1 ano e 6 meses. Viu como ficou mais fácil?!

Bom, caros leitores, acredito que hoje vocês tiveram acesso a muitos números e informações. Para não tornar este artigo muito cansativo, decidi que o assunto das regras de transição será dividido em partes, tornando mais fácil a aprendizagem de todas as informações que serão passadas. Assim, na próxima semana espero vocês com mais a respeito do mundo do direito previdenciário. Fiquem com Deus. Um abraço a todos!

Paulo Gabriel Marques
Advogado
E-Mail: [email protected]

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