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Regras de Transição – Aposentadoria por Idade

Redação16 de setembro de 20202min0
PauloGabriel
por Paulo Gabriel Marques - Advogado

Olá caros leitores.
Mais uma semana se passou e aqui estamos novamente para estudarmos o Direito Previdenciário. Hoje, daremos sequência ao estudo das Regras de Transição apresentadas com a Reforma da Previdência de 2019.

A regra que veremos hoje é aplicável para a antiga aposentadoria por idade. Quando chamo tal aposentadoria de “antiga”, é porque para os segurados filiados a partir de 14.11.2019, essa aposentadoria não mais existe. Mas esse é assunto para uma outra hora.

Nessa regra de transição, aquele segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de 13.11.2019, poderá se aposentar quando preencher os seguintes requisitos: i) 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem; ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.

Portanto, quando um homem completar 65 anos de idade e tiver, ao menos, 15 anos de contribuições, poderá se utilizar dessa regra de transição para se aposentar. Importante lembrar que esse homem, em 13.11.2019, já deveria ser segurado filiado ao sistema.

É interessante notar que essa regra traz uma informação diferente quanto a aposentadoria das mulheres. A partir de 1º de janeiro de 2020, para a idade de 60 anos da mulher, será acrescida de 6 meses para cada ano, até atingir 62 anos de idade.

Exemplificando esse trecho: no ano de 2020, para uma mulher filiada ao sistema até 13.11.2019 se aposentar utilizando essa regra, deverá ter 62 anos e 6 meses de idade e, ao menos, 15 anos de contribuição.

Hoje, estudamos a Regra de Transição da Aposentadoria por idade. Vimos o quanto ela é simples. Espero que todos tenham compreendido com exatidão. Na próxima semana veremos a Regra de Transição chamada de Tempo de Contribuição Mínimo e Idade Progressiva. Vejo vocês semana que vem. Até lá!

Paulo Gabriel Marques
Advogado
Email: [email protected]

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