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Conheça melhor as funções dos Conselheiros Tutelares

Redação9 de junho de 20238min0
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A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação, por meio da Secretária Danniele Melo, compartilha algumas informações importantes sobre as funções dos Conselheiros Tutelares.

Algumas respostas rápidas para o seu dia a dia no Conselho Tutelar.

O que responder, onde encontrar e a quem compete fazer,

Hoje serão tragos os seguinte artigos:

23, 25, 28, 47, 53, 55, 56, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69

1 – Quando alguém, até mesmo na rede de proteção, diz que o conselho tutelar tem de “tirar” o filho de uma mãe porque ela é “porca e desleixada”.

R: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

2 – Quando tiver dúvidas de encontrar onde o ECA fala sobre família natural, família extensa ou ampliada

R: Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

3 – Quando alguém afirmar erradamente de que o conselheiro tutelar coloca criança ou adolescente em outra família.

R: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

4 – Quando algum conselheiro do colegiado decidir de que ele pode determinar guarda ou adoção de uma criança e/ou adolescente.

R: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por SENTENÇA JUDICIAL, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão

5 – Qual o artigo que explica e define os parâmetros do direito fundamental a educação de crianças e adolescentes.

R: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – Direito de ser respeitado por seus educadores;

III – Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – Direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – Acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 201

9) – Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

6 – Quando alguém diz que o conselho tutelar tem a obrigação de matricular uma criança ou adolescente na escola:

R: Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

7 – O artigo que determina que os estabelecimentos de ensino devem comunicar ao conselho tutelar os casos, por exemplo, de maus-tratos envolvendo seus alunos, entre outros:

R: Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – Maus-tratos envolvendo seus alunos;

II – Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III – Elevados níveis de repetência.

8 – Os artigos que falam sobre o trabalho de adolescentes, suas liberações, parâmetros, proibições e recomendações:

R: Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal) Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I – Garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II – Atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – Horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – Noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II – Perigoso, insalubre ou penoso;

III – Realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – Realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-govern

amental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

Parágrafo único. Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

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