Reforma Tributária pode aliviar folha de pagamento de igrejas e partidos
A Reforma Tributária pode acabar com a cobrança de PIS/Pasep sobre a folha de pagamento de um determinado grupo de contribuintes. Entre eles, igrejas, entidades sem fins lucrativos, partidos políticos, sindicatos e condomínios de imóveis residenciais ou comerciais.
Também estão na lista serviços sociais, conselhos profissionais, fundações públicas e privadas e organizações de cooperativas.
A alíquota sobre a folha de pagamento é de 1% nesses casos.
Em geral, os demais contribuintes pagam o PIS sobre faturamento com alíquotas de 0,65% no sistema cumulativo ou 1,65% para quem tem direito a crédito.
A Reforma Tributária acaba com cinco tributos. Entre eles, o PIS, cuja arrecadação é destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), para custeio do seguro-desemprego e do abono salarial e para financiamento de programas do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
Esse tributo federal será transformado, com a Cofins, na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que terá parte dos recursos destinados ao FAT e será cobrada nas vendas de bens e prestação de serviços. A extinção do PIS está prevista para 2027.
Daniel de Paula, especialista tributário do IOB, diz que tais entidades não contribuirão mais com o 1% sobre a folha, segundo o texto da PEC 45 aprovado na Câmara e que está agora em análise no Senado.
“É preciso aguardar para avaliar se esse tema agora será tratado pelo Senado. Se não houver nenhuma exceção, o entendimento é que tais entidades não contribuirão mais com 1% sobre a folha”, afirma.
O especialista destaca que, em razão de decisões judiciais, algumas entidades beneficentes de assistência social certificadas já não recolhem o tributo sobre a folha.
Segundo o IOB, a reforma não prevê o fim do Pasep de 1% sobre receitas governamentais das pessoas jurídicas de direito público. Entre elas estão União, estados, municípios, autarquias e associações públicas.
A extinção era parte de outra proposta de reforma, a PEC 110, mas não foi incorporada ao texto da PEC 45.
“Essa contribuição de 1% sobre a folha de salários, não sobre o faturamento, é devida por entidades que, pela sua própria atuação, nem sequer têm faturamento”, afirma a advogada Maria Carolina Bachur, sócia do escritório Lobo de Rizzo.
Ela diz que algumas dessas entidades também têm imunidade sobre a contribuição patronal sobre a folha de salários e que o PIS sobre a folha funciona como uma contribuição única para suprir essas duas questões.
Segundo a tributarista, o texto aprovado na Câmara não trata expressamente dessa cobrança, portanto, ela cairia com a extinção do PIS.
“É uma contribuição quase residual, comparando com a arrecadação do PIS/Pasep mais ampla sobre faturamento. Não acho que vá ser uma perda de arrecadação muito significativa.”
No documento em que estimou que a alíquota dos novos tributos pode chegar a 27%, a Secretaria Especial da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda não cita o impacto dessa desoneração sobre os cálculos.
Afirma, no entanto, que há uma série de mudanças residuais que estariam compensadas por uma estimativa mais baixa de arrecadação com o Imposto Seletivo.
QUAIS SÃO OS CONTRIBUINTES DO PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS?
– Templos de qualquer culto
– Partidos políticos
– Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos*
– Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações sem fins lucrativos*
– Sindicatos, federações e confederações
– Serviços sociais autônomos
– Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
– Fundações de direito privado
– Fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
– Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
– OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) e Organizações Estaduais de Cooperativas**
QUAL A BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS?
Total das remunerações, inclusive gratificações, comissões, adicional de função, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado, e o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal
QUAL A ALÍQUOTA?
Alíquota de 1%
Fontes: IOB e Receita Federal. *Que preencham os requisitos da lei nº 9.532/1997 **previstas na lei nº 5.764/1971
(Eduardo Cucolo / Folhapress)