Vítima de golpe do falso boleto pode cobrar prejuízo do banco; entenda quando

Por Gabriela Cecchin
(Folhapress) – Quem paga um boleto falso pode acabar com dois prejuízos: perder o dinheiro transferido aos criminosos e continuar devendo a quem deveria ter recebido o pagamento. Em alguns casos, a Justiça determina que o banco reconheça a quitação da dívida e indenize o consumidor. Em outros, entende que a instituição não tem responsabilidade pela fraude.
Um levantamento do Observatório Rosenbaum de Golpes e Fraudes Bancárias, mantido pelo escritório Rosenbaum Advogados, identificou 1.041 decisões do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) sobre boletos falsos publicadas entre junho de 2025 e agosto de 2026.
Em metade dos julgamentos com resultado identificado (50,3%), o consumidor conseguiu ressarcimento total ou parcial. Nos outros 49,7%, os pedidos foram considerados improcedentes, segundo o levantamento.
O desfecho depende de haver indícios de que o golpe foi facilitado por uma falha na prestação do serviço bancário, como o uso indevido de informações sigilosas do cliente ou uma vulnerabilidade nos sistemas de segurança.
O estudo analisou decisões públicas divulgadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O percentual considera apenas julgamentos com resultado identificado e não inclui acordos.
Em uma pesquisa complementar, que reuniu 731 decisões sobre boletos falsos em cinco outros tribunais -do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal-, o índice de decisões favoráveis aos consumidores foi de 36,9%. A amostra corresponde a julgamentos publicados entre março e agosto de 2026.
Em nota, a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) disse defender que cada situação seja analisada de acordo com suas circunstâncias e provas e afirmou causar “preocupação decisões que atribuem responsabilidade às instituições financeiras por prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social e outras fraudes praticadas por criminosos contra consumidores e contra o próprio sistema financeiro por meio de falsidade ideológica e contas laranjas. No entendimento da Febraban, a ocorrência de um golpe, isoladamente, não pode e não deve resultar na responsabilização automática da instituição financeira”.
Segundo a entidade, a prevenção e o combate a fraudes são prioridades do setor bancário. “As instituições financeiras investem continuamente em tecnologia, segurança cibernética, monitoramento de transações e mecanismos de prevenção, além de manter ações de conscientização e cooperação com autoridades públicas”.
Por que o banco pode ter de pagar
A legislação prevê que fornecedores de serviços respondam pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos bancos, a súmula 479 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes e crimes de terceiros quando relacionados a riscos inerentes à atividade bancária, chamados de fortuito interno.
A análise depende das circunstâncias de cada caso. “Não basta ter sido vítima, é preciso mostrar onde o banco falhou”, afirma Léo Rosenbaum, advogado especialista em direito do consumidor e sócio do escritório responsável pelo observatório.
Segundo Rosenbaum , três situações podem levar à responsabilização:
- quando a vítima é direcionada ao golpista por um funcionário ou canal oficial do banco;
- quando criminosos utilizam informações sigilosas sobre a relação do cliente com a instituição;
- ou quando há falhas na abertura da conta usada para receber o dinheiro da fraude.
O advogado Jefferson Leão Pires, do escritório Poliszezuk Advogados, também aponta como fatores relevantes eventuais falhas na prevenção de operações suspeitas e nos mecanismos de segurança e validação das transações. “A aplicação dessas regras exige a demonstração do nexo entre a fraude e o risco próprio da atividade bancária”, afirma.
Uma das questões centrais nos processos é o tipo de informação que os criminosos tinham sobre a vítima. Nome e CPF, por exemplo, não demonstram que houve vazamento de dados bancários, pois essas informações podem circular por outras fontes.
A situação muda quando o golpista conhece detalhes específicos de um contrato, como o saldo devedor, o valor das parcelas ou uma solicitação recente de quitação.
Em outubro de 2023, a Terceira Turma do STJ julgou o recurso especial 2.077.278/SP, que envolvia uma consumidora vítima de um golpe durante a tentativa de quitar um financiamento. Os criminosos tinham informações sobre a operação e sabiam que ela havia solicitado ao banco, por email, os dados para quitar a dívida. A cliente pagou um boleto fraudulento, mas a instituição não reconheceu a quitação.
O STJ entendeu que o uso indevido de informações relacionadas à operação bancária caracterizava defeito na prestação do serviço. A decisão restabeleceu o entendimento favorável à consumidora, reconhecendo a eficácia do pagamento e determinando a devolução de parcelas cobradas indevidamente.
Para Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli, Porto & Andreghetto Advogados, o consumidor não precisa necessariamente identificar o ponto exato em que ocorreu um vazamento.
“Essa exigência poderia representar uma prova praticamente impossível, considerando que os sistemas de armazenamento, os registros de acesso e os mecanismos de segurança estão sob controle da instituição financeira”, afirma.
A advogada diz que o consumidor pode apresentar indícios de que os criminosos tinham acesso a informações sigilosas e pedir a inversão do ônus da prova, mecanismo previsto no CDC que, quando autorizado, permite atribuir ao fornecedor o dever de produzir determinadas provas.
Banco pode ser poupado
A Justiça também pode afastar a responsabilidade do banco quando não há elementos que relacionem a fraude ao serviço prestado.
Em junho de 2023, no recurso especial 2.046.026/RJ, o STJ analisou uma fraude em que o boleto havia sido emitido por um estelionatário e enviado por um endereço de email que não pertencia ao banco. O tribunal afastou a responsabilidade da instituição diante da ausência de vínculo entre a fraude e uma falha bancária.
Já em São Paulo, em setembro deste ano, uma turma recursal do TJ-SP condenou solidariamente o banco credor e uma instituição de pagamento. A decisão apontou vazamento de dados pela credora e problemas relacionados à conta que recebeu os recursos.
Neste mês , também em São Paulo, o tribunal negou o pedido de um consumidor que havia encontrado um site falso por meio de um buscador. O boleto tinha uma beneficiária diferente do credor legítimo, e não foi demonstrado o vazamento de informações.
No último caso, o tribunal aplicou o enunciado 12 da Seção de Direito Privado do TJ-SP, que estabelece que, nos casos de fraude com boleto falso pago a um destinatário diferente do beneficiário legítimo, o ressarcimento depende da prova de que a vítima foi direcionada ao fraudador por um funcionário ou pelos canais de atendimento do banco, caracterizando risco inerente à atividade bancária.
Ainda cabem recursos às decisões de 2026.
Quando bace indenização
Se ficar demonstrado que o banco deve responder pela fraude, o consumidor pode pedir o reconhecimento da quitação da dívida, a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação de danos materiais e morais, conforme as circunstâncias do caso.
A situação pode se agravar quando a instituição mantém a cobrança mesmo depois de ser informada sobre a fraude ou inscreve indevidamente o nome do cliente em cadastros de inadimplentes.
A negativação indevida pode gerar indenização por danos morais, observadas as particularidades do processo e a existência de eventuais inscrições legítimas anteriores. O consumidor também pode pedir à Justiça a suspensão das cobranças e a retirada do registro negativo por meio de uma tutela de urgência, se estiverem presentes os requisitos legais.
Também pode ser discutida a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42 do CDC, desde que preenchidos os requisitos legais.
O que fazer após pagar um boleto falso
Quem descobrir que pagou um boleto fraudulento deve reunir provas e comunicar a instituição financeira o quanto antes. A documentação pode ajudar a demonstrar como o golpe aconteceu, quais informações os criminosos conheciam e se houve falha relacionada ao serviço bancário.
Segundo a Febraban, no caso do golpe do falso boleto, criminosos alteram ou falsificam documentos para direcionar o pagamento a contas controladas pelos fraudadores. Antes de pagar, o consumidor deve conferir nome e CPF ou CNPJ do beneficiário, valor e vencimento. Caso haja qualquer divergência em relação à cobrança original, o pagamento não deve ser realizado, alerta a entidade. No caso de fraude ou tentativa de golpe, a orientação é comunicar imediatamente o banco pelos canais oficiais, preservar boletos, comprovantes, mensagens e outras evidências, afirma a Febraban, em nota.
Veja o que guardar:
- Boleto e comprovante de pagamento: preserve o arquivo original e o comprovante, que permite identificar o beneficiário efetivo e a instituição que recebeu o dinheiro.
- Conversas e emails: guarde as mensagens completas, com números, remetentes, datas e horários.
- Origem do contato: registre o endereço do site, o número de telefone usado e como chegou até o golpista, seja por um buscador, link recebido ou aplicativo.
- Documentos do contrato: reúna o contrato original, os extratos e as informações sobre parcelas, vencimentos e pedidos de quitação.
- Protocolos de atendimento: registre a reclamação nos canais oficiais do banco e guarde os números de protocolo e as respostas recebidas.
- Boletim de ocorrência: registre a fraude e preserve o documento, além de eventuais notificações de cobrança ou negativação posteriores.
Se o banco não resolver o problema, o consumidor pode recorrer à ouvidoria da instituição, registrar reclamação no Banco Central ou nos órgãos de defesa do consumidor e avaliar a possibilidade de buscar a Justiça.
A documentação é especialmente importante quando o boleto reproduz informações detalhadas de uma operação bancária. O conjunto de provas pode ajudar a distinguir uma fraude externa de um golpe facilitado por falha de segurança da instituição.


















