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O que é quociente partidário e como ele define os eleitos?

Redação21 de julho de 20265min0
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Para cargos no Poder Legislativo, vagas são distribuídas proporcionalmente aos votos dados aos partidos

Diferentemente das eleições para cargos do Poder Executivo, em que ganha o candidato com maior número de votos, o pleito para cargos do Legislativo, como deputados e vereadores, conta com um cálculo diferente para determinar quem ocupará as vagas. Neste caso, as vagas são distribuídas proporcionalmente aos votos dados aos partidos e às federações partidárias, seguindo critérios de quociente eleitoral, quociente partidário e votação mínima.

O quociente partidário é o número de vagas que os partidos terão disponíveis nas Casas Legislativas, calculado a partir do quociente eleitoral (divisão entre a quantidade de votos válidos apurados e o número de vagas a preencher), de acordo com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Suponha que, em determinado município, a Câmara Municipal tenha 30 vagas para vereadores e que, naquela cidade, tenham sido contabilizados 450 mil votos válidos. A divisão desses 450 mil votos pelo número de vagas (30) irá resultar em um quociente eleitoral de 15 mil.

A partir desse número, define-se o quociente partidário, ou seja, quantas vagas os partidos terão direito na Câmara Municipal. O cálculo do quociente partidário é feito pela divisão entre a quantidade de votos válidos dados para o mesmo partido político ou federação e o quociente eleitoral.

Seguindo o mesmo exemplo, se um partido político (ou federação) teve 90 mil votos válidos na eleição para vereadores, logo, ele terá direito a seis vagas na Câmara – resultado da divisão de 90 mil por 15 mil. Se o resultado não for um número exato, o Código Eleitoral determina o descarte da fração.

O quociente partidário, entretanto, não é o único fator para que determinado candidato seja considerado eleito. Para preencher a vaga disponível para o partido, é necessário um número de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Na situação exemplificada, essa quantidade é de 1.500 votos.

Sendo assim, mesmo que o partido atenda aos parâmetros do quociente eleitoral, se os candidatos não tiverem o mínimo de votos necessários, eles não ocuparão as vagas no Legislativo.

Nesse caso, a vaga sobra, então, haverá um outro cálculo para determinar quem irá ocupá-la. O Código Eleitoral prevê que poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos todos os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral. Porém, para ocupar uma vaga, o candidato ou a candidata devem ter conseguido votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.

Para escolher entre os aptos, há o cálculo da média de cada partido ou federação, que, por sua vez, é determinado pela quantidade de votos válidos a ele atribuída, dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1. Quem tiver a maior média, leva a vaga.

Pelo mesmo exemplo, suponha que sobrou uma vaga. O partido que teve 90 mil votos válidos e seis vagas na Câmara fará a divisão desses votos por 7. O resultado é 12.857,14.

Se outro partido tiver 95 mil votos válidos, ele também terá seis vagas na Câmara, logo, a média será a divisão dos votos por 7. O resultado é 13.571,42, então, este partido leva a vaga remanescente.

Caso haja mais de uma vaga sobrando, a operação deverá ser refeita. Nessa repetição do cálculo devem ser consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação em cálculos anteriores das sobras, ainda que não preenchidas.

Fonte: Café com Política

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