Fiscalização da Lei Seca terá novas regras; veja o que muda

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, nesta segunda-feira (17), uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da Lei Seca. A norma atualiza regras que estavam em vigor desde 2013 e estabelece novos critérios para a abordagem de motoristas sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas.
Uma das mudanças é a criação de uma etapa de triagem nas fiscalizações. Nela, poderão ser utilizados equipamentos de pré-teste ou teste passivo de alcoolemia para identificar possíveis sinais da presença de álcool.
O resultado dessa primeira verificação terá caráter apenas orientativo e, sozinho, não poderá gerar uma autuação. Caso haja indicação positiva, deverão ser realizados os procedimentos de comprovação previstos na regulamentação.
Reteste e álcool residual
A nova regra também estabelece quando deverá ser feito um reteste. A medida poderá ser adotada quando algum fator técnico ou operacional comprometer o resultado ou quando houver possibilidade de álcool residual na boca.
A situação pode ocorrer, por exemplo, após o consumo de produtos como bombons de licor, enxaguantes bucais e alguns alimentos. Nesses casos, uma indicação positiva no teste passivo deverá ser seguida por uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão.
Fiscalização de outras substâncias
A regulamentação também permite o uso de equipamentos certificados para identificar outras substâncias psicoativas, além do álcool. O resultado desses aparelhos será qualitativo, indicando a presença da substância, mas não sua quantidade.
A utilização dos equipamentos dependerá da disponibilidade dos órgãos de fiscalização e de certificação conforme as exigências do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, com organismo acreditado pelo Inmetro.
A medida não elimina outros métodos de fiscalização. A avaliação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua prevista, e o bafômetro seguirá sendo utilizado normalmente para verificar o consumo de álcool.
Recusa ao teste
A recusa do motorista em realizar o teste continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A regulamentação também estabelece procedimentos específicos para o registro dos casos de recusa e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração pelos enquadramentos de dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias e de recusar o exame destinado a verificar essa condição.
Mudanças não criam nova infração
Apesar da atualização dos procedimentos, a resolução não cria uma nova infração nem altera as penalidades previstas no CTB. A infração por dirigir sob influência de álcool continua prevista no artigo 165.
A resolução entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União. Já as alterações relacionadas às fichas de fiscalização e aos códigos de enquadramento terão prazo de 60 dias para entrar em vigor, permitindo que os órgãos de trânsito façam as adaptações necessárias.

















