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Governo Zema prorroga Onda Roxa em MG até 11 de abril

Redação31 de março de 202115min0
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Somente Triângulo Norte voltará para a Onda Vermelha a partir de segunda-feira

O governo Zema decidiu prorrogar a vigência da Onda Roxa do programa Minas Consciente até 11 de abril em 13 das 14 macrorregiões de saúde do Estado. A medida se dá na tentativa de conter o avanço da Covid-19, que, na última semana, teve recorde de casos notificados em Minas.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira em reunião do Comitê Extraordinário Covid-19 do governo de Minas Gerais. A medida será detalhada em entrevista coletiva com o secretário de Saúde Fábio Baccheretti, às 14 horas.

A única macrorregião que regridirá para a Onda Vermelha é a Triângulo Norte, primeira a ser inserida na fase mais restritiva do Minas Consciente. As outras ainda não apresentaram uma queda sustentada na taxa de óbitos e de ocupação em leitos de UTI, diz nota do governo de Minas Gerais.

Na última semana, Minas Gerais apresentou aumento de 6,9% no número de casos notificados de Covid-19 e de 8,1% nos óbitos. Por isso, a Onda Roxa será mantida pelo menos até 11 de abril. As medidas são reavaliadas a cada sete dias pelo Comitê.

“Tivemos mais uma semana de recorde, tanto no Brasil quanto em Minas. Infelizmente, os números de óbitos e a taxa de ocupação de leitos está subindo na maior parte das regiões. Seguimos com os esforços para ampliar leitos, apesar da falta de recursos, principalmente humanos, e, mais recentemente, de insumos. Contamos com o apoio da população para superarmos essa fase o quanto antes”, afirmou o governador de Minas Gerais Romeu Zema.

Restrições na Onda Roxa

O governo de Minas Gerais determinou que, em suma, todos os serviços não essenciais estão proibidos de funcionar no período em que as macrorregiões de Saúde estiverem na “Onda Roxa” do Minas Consciente.

Além disso, um toque de recolher entre 20 horas e 5 horas foi imposto a todas as cidades que estão na classificação do Executivo.

Confira os pricipais pontos divulgados pelo governo do Estado:

  • Comércio não essencial

Os municípios devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais.

  • Delivery

O funcionamento de bares e restaurantes para entrega (delivery) de alimentos é permitido na onda roxa, mesmo após às 20h, desde que cumprida a proibição de consumo local, voltada para o combate a aglomerações.

As demais atividades de delivery de itens essenciais, como entrega de medicamentos, também estão permitidas, a qualquer hora do dia.

Serviços de entrega não essenciais, como roupas e acessórios, estão permitidos durante a onda roxa, mas devem se restringir ao período de 5h às 20h.

  • Serviços de saúde

O setor de Saúde como um todo representa serviço essencial, permitido para funcionamento na onda roxa. Porém, as cirurgias eletivas (que não possuem caráter essencial e/ou urgente) estão suspensas na rede pública e na rede privada conveniada ao SUS, e desaconselhadas no restante da rede privada.

Já a fisioterapia se enquadra em atividades de saúde de caráter essencial e, portanto, pode funcionar na onda roxa, desde que em clínicas credenciadas de fisioterapia ou em domicílio, e aplicada por profissional fisioterapeuta. Da mesma forma, a Odontologia, a Psicologia e demais ramos de saúde do corpo e da mente também poderão funcionar.

  • Academias

Embora reconheça a inegável importância das atividades de condicionamento físico para a saúde, essas atividades (pilates, academia, aulas de ginástica, entre outras) não serão permitidas na onda roxa, por não serem entendidas como essenciais em situação de quarentena.

  • Farmácias

Farmácias podem funcionar na onda roxa, a qualquer hora do dia. Portanto, a atividade do farmacêutico, interna à farmácia, de atender e orientar o cliente, também é permitida, independentemente do horário.

  • Alimentos

São permitidas todas as atividades relacionadas ao provimento de alimentos aos cidadãos, levando em consideração a importância da alimentação, independentemente do horário.

Todos os estabelecimentos de comercialização de alimentos estão permitidos para funcionamento, como: hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, lojas de água mineral e de alimentos para animais. As barracas de feiras de rua que comercializam alimento também fazem parte dessa permissão.

Lojas de doces, bomboniéres ou mesmo de venda de bebidas alcóolicas também estão permitidas, por comercializarem itens considerados produtos alimentícios, de acordo com as normas nacionais de Vigilância Sanitária e do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Os municípios poderão editar medidas individuais mais restritivas, caso considerem necessário para o enfrentamento localizado da pandemia.

  • Ônibus (municipal e intermunicipal)

É permitida a circulação de todo o transporte público, mas é recomendado que não exceda a metade da capacidade de passageiros sentados.

Ressalte-se que tais transportes poderão, eventualmente, ser parados por uma barreira sanitária ou operação de fiscalização sanitária, com o intuito de impedir ingresso de pessoas com sintomas gripais em determinadas regiões. Inclusive, a recomendação de que indivíduos não viajem quando estiverem com sintomas gripais já é divulgada desde 2020 pelas empresas do ramo.

  • Táxi e mototáxi

Os serviços de transporte público, ainda que operados por empresas privadas, deverão continuar operando na onda roxa. Tal medida se faz necessária para viabilizar diversos serviços essenciais e a própria reclusão domiciliar.

  • Uber e similares

É permitido o funcionamento de transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, durante a onda roxa.

  • Imobiliárias

Por não se tratar de atividades essenciais, com graves consequências relativas à interrupção temporária de serviço, as imobiliárias não podem funcionar de portas abertas durante a onda roxa. 

  • Igrejas

Considerando a garantia constitucional de livre exercício dos cultos religiosos (prevista no Art. 5º, Inciso VI, da Constituição Federal, que prevê a não necessidade de alvará de funcionamento para locais que realizem essas atividades religiosas), a Deliberação 130 não adentrou no quesito dos cultos religiosos dentre o rol de permissões.

Ressalta-se, no entanto, que os estabelecimentos em funcionamento devem manter as orientações sanitárias durante a pandemia, principalmente no que se refere à aglomeração de pessoas. Recomenda-se a prática da religiosidade de maneira individual ou partilhada à distância com grupos religiosos.

  • Shoppings

Shoppings e centros comerciais em ambientes fechados não poderão funcionar durante a onda roxa. A proibição se aplica inclusive a estabelecimentos que comercializem produtos essenciais, como farmácias, mas que estejam dentro de shoppings.

Há ressalvas para estabelecimentos de comércio de produtos essenciais e que tenham acessos individuais para a rua, independente do shopping.

  • Atendimento em domicílio

Apenas atividades de serviço doméstico, como babá e diarista, estão autorizados durante a onda roxa. Demais atividades, como barbeiro e manicure, não são autorizadas nem em domicílio, enquanto durarem as restrições.

  • Esportes

Eventos esportivos, ainda que sem público e com transmissão televisiva, estão temporariamente suspensos. 

  • Órgãos públicos

Durante a vigência da onda roxa, o funcionamento da administração pública estadual direta e indireta será disciplinado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), com objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.

Os órgãos e entidades municipais e os federais localizados no território do estado se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no plano Minas Consciente.

Cada órgão público tem a prerrogativa de se gerir, de acordo com protocolos sanitários mínimos necessários.

  • Barreiras sanitárias

As barreiras sanitárias são medidas a serem aplicadas pelos municípios, com auxílio das Forças de Segurança. O objetivo é limitar a circulação de pessoas em atividades não-essenciais, diretamente e indiretamente. Além disso, as barreiras sanitárias possuem caráter educativo, já que os infratores poderão sofrer penalidades.

As barreiras sanitárias não precisam ser aplicadas em local específico da cidade, e não precisam, obrigatoriamente, desviar ou impedir o fluxo de trânsito. A decisão de onde e como utilizar as barreiras sanitárias cabe aos municípios, com base em análises próprias e nos insumos disponíveis. Independentemente do formato, é exigido o uso de EPIs e a adoção de demais medidas sanitárias.

  • Fiscalização

A responsabilidade de fiscalização é compartilhada por diversos órgãos, nos níveis estadual e municipal. Situações de notório descumprimento das medidas da Deliberação 130 deverão ser informadas aos destacamentos locais das forças de segurança, como a Polícia Militar.

As forças de segurança possuem treinamento na condução de abordagens e investigação de delitos, e ainda, a fiscalização buscará ser educativa, quando possível.

Aos fins de semana a fiscalização será intensificada, devido às questões sociais que favorecem aglomerações. A PM vai redirecionar parte de seus recursos humanos que atuam em atividades internas para o policiamento ostensivo aos fins de semana.

Penalidades

Conforme determinado pelo Executivo estadual, estão previstas 13 penalidades para pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem as medidas de contenção à Covid-19 em Minas Gerais.

“São previstas sanções na Deliberação 130 para o descumprimento das restrições impostas pela onda roxa, como advertência, pena educativa, suspensão de venda de produto e multa, a serem aplicadas conforme cada caso”, explica o governo do Estado. São elas:

Sem prejuízo das sanções de naturezas civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I – advertência;
II – pena educativa;
III – apreensão do produto;
IV – inutilização do produto;
V – suspensão da venda ou da fabricação do produto;
VI – cancelamento do registro do produto;
VII – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do produto;
VIII – cancelamento do alvará sanitário;
IX – cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
X – intervenção administrativa;
XI – imposição de contrapropaganda;
XII – proibição de propaganda;
XIII – multa.

Fonte: O Tempo

Secretário de Saúde de Minas fala sobre a situação da pandemia no Estado

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