Quem não recebe 13º salário? Veja as categorias excluídas do pagamento

O 13º salário é um direito garantido pela Constituição Federal liberado entre novembro e dezembro, mas não se aplica a todos os trabalhadores. Diversas categorias estão excluídas do benefício por lei, entre elas estagiários, prestadores de serviço contratados como Pessoa Jurídica (PJ) e trabalhadores sem carteira assinada.
O benefício é regulamentado pela Lei 4.090, de 1962, instituída no governo Getúlio Vargas, e também é chamado de gratificação natalina. Por se tratar de cláusula pétrea da Constituição, o 13º só pode ser alterado por emenda constitucional. A reforma trabalhista de 2017 reforçou essa proteção ao incluir na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 611-B, que proíbe a supressão ou redução do benefício por negociação coletiva.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa ter registro em carteira e ter prestado ao menos 15 dias de serviço no ano. Nessa condição, o mês é contabilizado como completo. São contemplados trabalhadores com carteira assinada (CLT), servidores públicos, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além dos beneficiários de auxílio-doença, acidente ou reclusão.
Quem não tem direito ao 13º salário
A legislação exclui do benefício as seguintes categorias:
- Trabalhadores sem carteira assinada ou informais: quem atua fora das regras da CLT não tem amparo legal para receber o 13º. Isso inclui autônomos sem vínculo empregatício e profissionais em contratos temporários que não seguem as normas celetistas;
- Trabalhadores eventuais e freelancers: profissionais que prestam serviços esporádicos e sem continuidade, como diaristas independentes, também estão fora;
- Prestadores de serviço PJ: os chamados “pejotizados” atuam como prestadores de serviço e são remunerados conforme contratos com seus contratantes, sem vínculo empregatício;
- Estagiários: a relação entre estagiário e empresa é regida pela Lei do Estágio. A bolsa-auxílio não caracteriza salário e, por isso, não gera direito à gratificação natalina. Algumas empresas podem conceder o pagamento por iniciativa própria, mas não são obrigadas;
- Sócios e empresários: quem faz retirada de pró-labore não é considerado empregado e, portanto, não tem direito ao benefício;
- Beneficiários do BPC e da Renda Mensal Vitalícia (RMV): o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), destinado a idosos de baixa renda e pessoas com deficiência, é financiado por recursos que não contemplam a gratificação natalina. O mesmo vale para a RMV.
Demissão, cálculo e pagamento
O trabalhador demitido sem justa causa recebe o 13º proporcional na rescisão contratual. O mesmo vale para pedidos de dispensa, término de contrato por prazo determinado e aposentadoria. Já quem é desligado por justa causa perde esse direito, conforme o artigo 3º da Lei 4.090/1962.
Apesar de ser popularmente associado a um “presente” de fim de ano, o 13º corresponde, na prática, à remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. O raciocínio é direto: um trabalhador que recebe R$ 1 mil mensais acumula R$ 12 mil em doze pagamentos. Como o ano tem 52 semanas, com salário semanal de R$ 250, o total anual real chega a R$ 13 mil. O 13º é, portanto, a diferença entre os doze pagamentos mensais e a remuneração correspondente às 52 semanas do ano.
O cálculo do benefício toma como base o salário de novembro e o período trabalhado. Divide-se o salário por 12 e multiplica-se pelo número de meses no emprego. Frações de mês com ao menos 15 dias de trabalho contam como mês completo, assim como o aviso prévio, mesmo que indenizado. Horas extras, adicional noturno e comissões pagas com regularidade também entram na base de cálculo.
O pagamento é feito em duas parcelas, conforme a Lei 4.749/1965. A primeira deve ser depositada até 30 de novembro; a segunda, até 20 de dezembro. O empregador pode optar por quitar o valor integralmente de uma só vez, desde que o faça até novembro.
Fonte: O Tempo


















